
Quando a conveniência, num vácuo de ética e decência, ameaça substituir a justiça
Por Samuel Sales Saraiva
UMA QUESTÃO UNIVERSAL
Em diferentes países, épocas e sistemas políticos, uma mesma questão reaparece sempre que o poder se concentra: quem fiscaliza aqueles que fiscalizam os demais? Democracias consolidadas, regimes autoritários e sociedades em diferentes estágios de desenvolvimento enfrentam, de formas distintas, um mesmo risco humano e institucional — a tendência de corporações poderosas desenvolverem mecanismos de autoproteção, resistência ao controle externo e defesa de interesses comuns.
Não se trata, portanto, de um problema brasileiro, nem de uma questão ideológica. Trata-se de uma preocupação universal sobre os limites do poder, a responsabilidade de quem o exerce e a necessidade de fiscalização independente. O Brasil, neste momento, oferece apenas um exemplo particularmente eloquente dessa realidade.
O BRASIL COMO EXEMPLO CONCRETO
O Brasil atravessa mais um processo eleitoral mergulhado numa crise que já não pode ser explicada apenas por divergências partidárias, disputas ideológicas ou conflitos ocasionais entre autoridades. O que se observa é algo mais profundo: uma crise de confiança nas próprias instituições encarregadas de preservar a legalidade, fiscalizar o poder e assegurar à sociedade que ninguém está acima da lei.
Em momentos assim, uma pergunta antiga volta a adquirir extraordinária atualidade: “Quem fiscaliza os fiscalizadores?”
A PERGUNTA CENTRAL
“Supremo em quê?
Supremo saber? Suprema prudência?
Suprema responsabilidade? Suprema transparência?
Ou apenas suprema autoridade formal?”
Numa democracia, nenhum homem é supremo.
Suprema deve ser a Constituição.
Supremo deve ser o compromisso com a justiça.
Suprema deve ser a dignidade do cidadão.
Em diferentes países, épocas e sistemas políticos, uma mesma questão reaparece sempre que o poder se concentra: quem fiscaliza aqueles que fiscalizam os demais? Democracias consolidadas, regimes autoritários e sociedades em diferentes estágios de desenvolvimento enfrentam, de formas distintas, um mesmo risco humano e institucional — a tendência de corporações poderosas desenvolverem mecanismos de autoproteção, resistência ao controle externo e defesa de interesses comuns. Não se trata, portanto, de um problema brasileiro, nem de uma questão ideológica. Trata-se de uma preocupação universal sobre os limites do poder, a responsabilidade de quem o exerce e a necessidade de fiscalização independente. O Brasil, neste momento, oferece apenas um exemplo particularmente eloquente dessa realidade.
O Brasil atravessa mais um processo eleitoral mergulhado numa crise que já não pode ser explicada apenas por divergências partidárias, disputas ideológicas ou conflitos ocasionais entre autoridades.
O que se observa é algo mais profundo: uma crise de confiança nas próprias instituições encarregadas de preservar a legalidade, fiscalizar o poder e assegurar à sociedade que ninguém está acima da lei.
Em momentos assim, uma pergunta antiga volta a adquirir extraordinária atualidade:
Quem fiscaliza os fiscalizadores?
1. RAPOSAS FISCALIZANDO RAPOSAS?
Há quase vinte anos, muito antes de a inteligência artificial integrar o cotidiano, dediquei-me a estudar mecanismos de funcionamento e controle existentes em outros sistemas jurídicos, particularmente nos Estados Unidos.
Minha preocupação era bastante simples: como criar formas efetivas de fiscalização externa do Poder Judiciário brasileiro — alcançando desde magistrados de primeira instância até integrantes das mais altas cortes — sem comprometer a indispensável independência judicial?
Levei essa inquietação ao então presidente da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, senador Bernardo Cabral, com quem mantinha proximidade.
Não apresento isso como descoberta extraordinária, nem reivindico mérito por haver levantado a questão. Tratava-se, e continua tratando-se, simplesmente de senso comum.
Minha sugestão era que o Senado desenvolvesse estudos técnicos e legislativos para encontrar mecanismos capazes de preservar simultaneamente duas necessidades fundamentais de uma democracia: a independência daquele que julga e a responsabilidade daquele que exerce poder.
Alguns meses depois veio a resposta. Em síntese, reconhecia-se a importância da fiscalização, mas sustentava-se que o próprio Poder Judiciário já possuía mecanismos internos suficientes para controlar seus integrantes.
E o corporativismo?
Se uma raposa for suspeita de ter comido o pintinho, será razoável entregar exclusivamente às outras raposas a investigação sobre o desaparecimento?
Não se está afirmando que todas as raposas sejam culpadas. Está-se apenas reconhecendo algo elementar sobre a natureza humana: partes que compartilham interesses, vínculos profissionais, relações pessoais e identidade corporativa não deveriam deter, com exclusividade, o poder de fiscalizar umas às outras.
Esperar que qualquer corporação humana permaneça eternamente imune ao corporativismo não é confiança institucional. É ingenuidade.
2. INDEPENDÊNCIA NÃO SIGNIFICA IMUNIDADE
A independência judicial constitui uma das garantias essenciais de qualquer democracia. Sem ela, magistrados poderiam transformar-se em subordinados do governo de ocasião, de partidos políticos, de maiorias circunstanciais ou de interesses econômicos.
Mas existe enorme diferença entre independência e ausência de controle.
Independência sem responsabilidade pode aproximar-se do arbítrio. Fiscalização sem independência pode transformar-se em perseguição.
É precisamente por isso que instituições maduras procuram construir equilíbrio entre ambas.
Nenhum sistema deveria depender exclusivamente da virtude pessoal dos homens que o integram. Constituições existem porque seres humanos são falíveis. Leis existem porque interesses existem. Mecanismos de controle existem — ou deveriam existir — porque o poder modifica comportamentos e porque ninguém, ao receber autoridade pública, deixa de possuir ambições, afetos, lealdades, amizades, antagonismos e interesses.
Quanto maior o poder, maior deve ser a fiscalização.
3. O PROBLEMA NÃO É APENAS BRASILEIRO
A experiência recente da Itália demonstra que essa preocupação não constitui uma excentricidade brasileira nem uma inquietação pessoal isolada.
Em 22 e 23 de março de 2026, os italianos foram chamados a um referendo constitucional sobre uma ampla reforma da magistratura. Entre as mudanças estava a criação de uma Alta Corte Disciplinar separada dos órgãos tradicionais de autogoverno. A proposta foi rejeitada pelos eleitores e, portanto, não entrou em vigor.
Sua rejeição, entretanto, não elimina o significado institucional do debate. O simples fato de uma proposta dessa natureza ter sido aprovada pelo Parlamento e submetida ao voto popular revela que correntes relevantes do pensamento jurídico contemporâneo já discutem os limites da autofiscalização da magistratura.
A Alta Corte Disciplinar prevista teria quinze integrantes: nove magistrados e seis juristas externos à magistratura, escolhidos por mecanismos envolvendo o presidente da República e o Parlamento. Eu próprio considero insuficiente um modelo em que a corporação fiscalizada preserve influência predominante sobre o órgão encarregado de julgá-la. Ainda assim, o debate italiano representa um passo civilizacional importante: reconhece que a independência judicial não precisa significar exclusividade corporativa no controle disciplinar.
Não é necessário presumir que magistrados sejam corruptos para compreender que magistrados são seres humanos — e que todo poder humano necessita de controles independentes.
Não genialidade. Não profecia. Não vaidade.
Senso comum.
4. UMA PREOCUPAÇÃO QUE TAMBÉM PASSOU PELO SENADO
Essa inquietação também encontrou eco, ao longo dos anos, em iniciativas e manifestações dentro do próprio Senado.
Entre as vozes que, no Senado, trataram essa preocupação como questão institucional e não como hostilidade ao Judiciário, Álvaro Dias merece menção nominal. Sua atuação mostrou que é possível defender a independência da magistratura e, ao mesmo tempo, reconhecer que independência sem mecanismos eficazes de controle não deve ser confundida com intocabilidade.
O senador Álvaro Dias defendeu publicamente maior fiscalização sobre a atuação dos tribunais superiores e, em 2019, apoiou a instalação da chamada CPI dos Tribunais Superiores, sustentando que eventuais irregularidades deveriam ser apuradas sem que isso significasse um ataque ao Poder Judiciário.
Na mesma ocasião, defendeu que o diagnóstico sobre possíveis distorções servisse para discutir novas formas de escolha de ministros dos tribunais superiores e a duração de seus mandatos.
Álvaro Dias também subscreveu propostas de emenda à Constituição destinadas a alterar o processo de escolha de ministros do Supremo Tribunal Federal, inclusive iniciativas que previam mandato fixo e mudanças no modelo de indicação.
Essas propostas não significam que exista consenso sobre qual desenho institucional seja o melhor. Significam algo talvez mais importante: a percepção de que o desenho atual não é sagrado e pode — e deve — ser aperfeiçoado quando a experiência demonstra suas fragilidades.
Instituições democráticas não se fortalecem quando são declaradas intocáveis. Fortalecem-se quando aceitam ser aperfeiçoadas.
5. QUANDO A CONVENIÊNCIA E O OPORTUNISMO MEDIOCRE SUBSTITUEM A JUSTIÇA
Existe um momento decisivo na vida das instituições. Enquanto punir determinado integrante não ameaça a sobrevivência, a reputação ou os interesses da própria corporação, aplicar as regras pode ser relativamente simples.
O verdadeiro teste começa quando fazer justiça passa a produzir um custo elevado para aqueles encarregados de realizá-la.
É então que se descobre a resistência moral de uma instituição.
A pergunta pode deixar de ser “O que é correto?” para transformar-se silenciosamente em “O que é mais conveniente para nós?”
É nesse ponto que o corporativismo se torna perigoso. Quando a preservação da instituição, do grupo ou de seus integrantes assume prioridade sobre a busca imparcial da verdade, não prevalece necessariamente a justiça. Pode prevalecer a conveniência.
Esse comportamento acompanha a história das civilizações. Por isso, boas instituições não são aquelas desenhadas supondo que todos os seus integrantes serão sempre virtuosos. São aquelas capazes de continuar funcionando quando a virtude faltar.
6. A BOMBA PREVISÍVEL EXPLODIU
O caso envolvendo o Banco Master trouxe essa discussão abstrata para o centro da realidade brasileira.
Entre as revelações recentes está um contrato entre o Banco Master e o escritório de Viviane Barci de Moraes, esposa do ministro Alexandre de Moraes, que previa honorários de R$ 131 milhões. Análises divulgadas a partir de material da Polícia Federal apontaram participação de um perfil associado ao ministro na edição da minuta. O escritório afirmou que Moraes foi consultado para verificar possíveis impedimentos jurídicos e declarou que os serviços foram efetivamente prestados.
A OAB do Distrito Federal também abriu procedimento ético-disciplinar contra os sócios do escritório Barci de Moraes após a divulgação de material da investigação.
Suspeita não é condenação. Indício não é sentença. Investigação não significa culpa estabelecida.
Mas justamente porque vivemos sob um Estado de Direito, fatos dessa magnitude também não podem ser neutralizados por silêncio, conveniência institucional ou relações corporativas.
Não se responde a uma suspeita grave condenando antecipadamente alguém. Tampouco se responde impedindo que ela seja investigada com independência, transparência e credibilidade.
A crise já ultrapassou uma única pessoa. Em 9 de setembro de 2026, o presidente do STF, Edson Fachin, suspendeu decisões conflitantes envolvendo os ministros André Mendonça e Flávio Dino, manteve o diretor-geral da Polícia Federal no cargo e determinou que potenciais investigações contra integrantes do Supremo fossem submetidas previamente à Presidência da Corte. O episódio expôs publicamente a profundidade do conflito institucional.
É exatamente diante de situações assim que retorna a pergunta: quem fiscaliza os fiscalizadores?
7. SUPREMO?
Há palavras que carregam mais do que um significado jurídico. Carregam uma mensagem simbólica.
“Supremo” é uma delas.
Aplicada a seres humanos, soa excessiva.
Nenhum homem é supremo. Nenhum juiz é supremo. Nenhum ministro é supremo. Nenhuma instituição composta por seres humanos deveria inspirar a ideia de superioridade absoluta, intocabilidade ou ausência de limites.
Numa democracia, todo poder é delegado, temporário, limitado e fiscalizável.
Talvez o desconforto não esteja propriamente na existência de uma corte constitucional máxima, mas na grandiosidade da palavra escolhida para designá-la.
Supremo em quê?
Supremo saber? Suprema prudência? Suprema responsabilidade? Suprema transparência? Ou apenas suprema autoridade formal?
A ironia não está no nome em si. Está na distância que pode surgir entre o título e a conduta.
Suprema deveria ser a Constituição. Supremo deveria ser o compromisso com a justiça. Suprema deveria ser a dignidade do cidadão.
Os homens passam. Os cargos passam. As instituições também podem errar. E talvez uma democracia madura devesse lembrar constantemente que, entre seres humanos, ninguém deve ser tratado como supremo.
Talvez a palavra “supremo” caiba melhor quando aplicada não a homens ou cargos, mas àquilo que deveria orientá-los: suprema consciência, suprema responsabilidade, suprema cooperação — e, entre seres humanos, por que não, suprema amizade.
8. COMO CHEGAM OS MINISTROS À MAIS ALTA CORTE
Existe outro problema estrutural que o Brasil deveria ter maturidade para discutir: como são escolhidos os integrantes de sua mais alta Corte.
A Constituição determina que o Supremo Tribunal Federal seja composto por onze ministros escolhidos entre cidadãos com mais de 35 e menos de 70 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. A escolha é feita pelo presidente da República e depende da aprovação da maioria absoluta do Senado.
Formalmente, portanto, os requisitos existem. A pergunta é outra: como se mede efetivamente o “notável saber jurídico”? Como se examina verdadeiramente a reputação? E até que ponto um processo iniciado pela escolha presidencial consegue evitar que critérios políticos, relações de confiança e conveniências governamentais influenciem uma nomeação destinada a produzir consequências por décadas?
O presidente exerce uma competência constitucional ao indicar. Não concede um presente.
O Senado exerce outra competência constitucional ao aprovar ou rejeitar. Não chancela uma amizade.
A dívida de um ministro da mais alta Corte deve ser exclusivamente com a Constituição — nunca com o presidente, o partido ou a corrente política que apoiou sua indicação.
Se a percepção dessas fronteiras desaparece, algo gravíssimo acontece: a independência formal permanece escrita na Constituição, mas a confiança social em sua existência concreta começa a evaporar.
Por isso, é legítimo discutir mecanismos que tornem essas escolhas mais técnicas, transparentes e verificáveis: critérios mais objetivos de experiência jurídica, escrutínio público de conflitos de interesse, maior rigor nas sabatinas e desenhos que reduzam a sensação de favor pessoal ou recompensa política.
Não basta trocar os nomes. É preciso corrigir os mecanismos.
9. A BABILÔNIA INSTITUCIONAL
Tudo isso ocorre justamente em ano eleitoral. E uma crise institucional em período eleitoral assume proporções muito maiores.
Poder Judiciário. Polícia Federal. Executivo. Advocacia-Geral da União. Congresso. Partidos políticos. Candidatos. Grandes interesses econômicos.
Todos se movimentam simultaneamente num ambiente em que uma decisão jurídica pode produzir enorme consequência eleitoral e uma movimentação política pode produzir enorme consequência jurídica.
O Brasil começa então a parecer uma imensa Babilônia institucional.
Quanto mais os poderes se entrelaçam, mais difícil se torna para o cidadão compreender onde termina a atuação institucional e começa a conveniência política.
Existe ainda uma realidade conhecida nos bastidores do poder: a circulação informal de informações sobre adversários, aliados e autoridades.
Na linguagem popular brasileira existe uma expressão rude, mas extremamente expressiva: “levantar o rabo dos outros”. Significa procurar informações comprometedoras que possam ser conservadas para eventual utilização como pressão, defesa, negociação ou chantagem.
Naturalmente, não se pode afirmar sem provas que tal mecanismo explique determinado episódio concreto da crise atual. Mas o fenômeno político por trás da expressão é perfeitamente compreensível.
Quando diferentes núcleos de poder acumulam vulnerabilidades recíprocas, pode surgir uma espécie de equilíbrio baseado não na confiança, mas no receio. Um sabe algo do outro. O outro conhece algo de um terceiro. Favores acumulam-se. Dependências aparecem. Silêncios tornam-se convenientes. E ninguém deseja ser o primeiro a cortar a corda.
É o que popularmente também se descreve como “amarrar o rabo uns dos outros”. Em linguagem institucional, dependência recíproca.
Quando dependências dessa natureza dominam um sistema, justiça e autopreservação começam a disputar o mesmo espaço.
10. A LEI EXISTE PARA O SER HUMANO
Existe, finalmente, uma questão filosófica anterior a todas essas discussões.
A lei é indispensável à civilização. Sem normas, prevaleceria simplesmente a força.
Mas transformar a legalidade num valor absoluto, independentemente da justiça e da dignidade humana que deveriam justificá-la, constitui outro tipo de perigo.
O ser humano não existe em função da lei. A lei existe em função do ser humano.
Isso evidentemente não significa autorizar cada cidadão a obedecer somente às normas de que gosta. Significa algo mais profundo.
A finalidade última do Direito é organizar uma sociedade humana justa, segura e civilizada. Quando uma regra, um procedimento ou uma estrutura institucional produz sistematicamente injustiça, a resposta civilizada não deveria ser sacralizá-la. Deveria ser corrigi-la.
As leis são instrumentos. As instituições são instrumentos. O Estado é instrumento. O ser humano é a finalidade.
Uma instituição pode possuir autoridade legal e, ao mesmo tempo, perder autoridade moral.
Uma decisão judicial pode impor cumprimento. Mas respeito não pode ser determinado por mandado.
Respeito precisa ser conquistado.
11. QUANDO A SOCIEDADE SE TORNA ESPECTADORA
Talvez o dano mais profundo provocado por uma crise como esta não esteja nos gabinetes. Está na sociedade.
O cidadão observa autoridades acusando autoridades, magistrados questionando magistrados, órgãos policiais envolvidos em disputas institucionais, políticos explorando investigações eleitoralmente e instituições tentando preservar sua própria estabilidade.
E começa a surgir um sentimento terrivelmente destrutivo: impotência.
O cidadão pensa: todos se protegem. Nada acontecerá. Ninguém será responsabilizado. As regras valem para mim, mas não para eles. Não adianta votar. Não adianta denunciar. Não adianta acreditar.
Quando uma democracia chega a esse estágio, o perigo não é apenas a corrupção eventualmente existente. É o cinismo generalizado.
Porque uma sociedade que deixa de confiar nas instituições pode acabar deixando de acreditar também no processo democrático utilizado para reformá-las.
E é nesse terreno que aparecem os aventureiros, os falsos salvadores e aqueles que oferecem soluções autoritárias para doenças que deveriam ser tratadas com mais democracia, mais transparência e melhores instituições.
12. O ELEITOR NÃO PODE SER INGÊNUO
O eleitor brasileiro precisa observar tudo isso sem ingenuidade. Mas também sem substituir a razão pela torcida política.
Se houver irregularidade praticada por alguém ligado à esquerda, investigue-se. Se houver irregularidade praticada por alguém ligado à direita, investigue-se. Se atingir empresário, investigue-se. Se atingir parlamentar, investigue-se. Se atingir ministro da mais alta Corte, investigue-se também.
A verdadeira igualdade perante a lei começa precisamente quando ela alcança aqueles que possuem poder para interpretá-la.
O eleitor deve perguntar: os fatos estão sendo apurados de maneira independente? Há transparência? Existem conflitos de interesse? Quem investiga possui relações que possam comprometer sua imparcialidade? As mesmas exigências impostas ao cidadão comum são aplicadas às pessoas mais poderosas da República?
E, principalmente: quem fiscaliza aquele que não aceita ser fiscalizado?
Enquanto uma diminuta parcela consciente da sociedade assiste, estarrecida, a esse circo de insanidades, uma parcela imensa da população, desprovida de informação suficiente e de instrumentos de análise crítica, transforma-se em verdadeira torcida dos próprios protagonistas dos escândalos. Nesse ambiente, ignorância política, fanatismo e credulidade acabam se fundindo numa perigosa incapacidade de reconhecer até mesmo aquilo que as evidências tornam cada vez mais difícil negar. E há um aspecto ainda mais inquietante: muitos dos escândalos que sucessivamente vêm à luz parecem emergir não pela eficiência natural dos mecanismos de controle, mas justamente quando grupos, facções ou interesses institucionalizados entram em conflito e passam a revelar uns aos outros. O que então conseguimos enxergar talvez não seja a dimensão integral do problema, mas apenas a parte que aflora à superfície — a ponta visível de um imenso iceberg de interesses, cumplicidades e corrupção ainda oculto nas águas profundas do sistema.
O que então conseguimos enxergar talvez não seja a dimensão integral do problema, mas apenas a parte que aflora à superfície — a ponta visível de um imenso iceberg de interesses, cumplicidades e de uma corrupção endêmica ainda oculta nas águas profundas do sistema.
13. QUASE VINTE ANOS DEPOIS
Não reivindico mérito algum por haver levantado esse problema quase vinte anos atrás.
Não era necessário possuir qualquer capacidade extraordinária para percebê-lo.
Era — e continua sendo — senso comum.
Quem possui poder precisa ser fiscalizado. Quem fiscaliza não deveria possuir interesses coincidentes com aquele que está sendo fiscalizado. E nenhum sistema deveria presumir que seus integrantes, simplesmente porque ocupam funções elevadas, deixaram de estar sujeitos às fraquezas universais da condição humana.
Se quisermos evitar novas crises institucionais, não basta substituir pessoas. Precisamos corrigir mecanismos.
A fiscalização da magistratura precisa ser examinada. A independência dos órgãos investigativos precisa ser protegida. Os conflitos de interesse precisam ser tratados com transparência. A escolha dos integrantes das mais altas cortes merece critérios mais objetivos e escrutínio muito mais rigoroso.
E nenhum Poder deveria possuir a confortável certeza de que, no momento da crise, será julgado exclusivamente pelos próprios pares.
A República não foi criada para proteger corporações. Foi criada para proteger cidadãos.
14. A REPÚBLICA NÃO PODE SER GOVERNADA PELA CONVENIÊNCIA
Esta crise terá ainda muitos capítulos. Pessoas poderão ser investigadas. Algumas poderão ser inocentadas. Outras poderão ser responsabilizadas. Novas informações provavelmente aparecerão.
Tudo isso pertence aos fatos e ao devido processo legal.
Mas uma conclusão já deveria ser possível.
Quando a sobrevivência de uma corporação entra em conflito com a justiça, sua verdadeira grandeza se revela na capacidade de aceitar o prejuízo próprio para preservar o princípio.
Se uma instituição é capaz disso, torna-se maior.
Se prefere exclusivamente a autopreservação, talvez conserve temporariamente seu poder. Mas começa a perder algo que nenhuma sentença, decreto ou decisão monocrática consegue restaurar:
a legitimidade.
A lei pode exigir obediência. O poder pode exigir cumprimento. A autoridade pode exigir silêncio.
Mas confiança não se ordena. Confiança se merece.
Por isso, diante da Babilônia institucional que hoje contempla atônita, a sociedade brasileira não deve entregar-se nem ao desespero nem à ingenuidade.
Deve exigir exatamente aquilo que deveria ser natural numa República: transparência, responsabilidade, fiscalização independente e igualdade perante a lei.
Não acreditar cegamente. Não absolver cegamente. Não condenar cegamente.
Observar. Questionar. Comparar. Fiscalizar. Exigir provas.
Porque a pergunta “Quem fiscaliza os fiscalizadores?” não constitui uma agressão às instituições.
É uma das condições indispensáveis para que elas continuem merecendo existir.
FONTES FACTUAIS CONSULTADAS
• Supremo Tribunal Federal — Constituição Federal, art. 101: composição do STF, idade, notável saber jurídico, reputação ilibada e aprovação pelo Senado.
• Senado Federal — pronunciamento de Álvaro Dias de 3 de outubro de 2019 sobre a CPI dos Tribunais Superiores, fiscalização de irregularidades, forma de escolha e duração de mandato de ministros.
• Senado Federal — PEC 16/2019 e PEC 77/2019, subscritas por Álvaro Dias, sobre processo de escolha e/ou mandato de ministros do STF e de tribunais superiores.
• Gazzetta Ufficiale / Governo da Itália — referendo constitucional de 22 e 23 de março de 2026; resultado contrário à aprovação da reforma; composição prevista da Alta Corte Disciplinar.
• Folha de S.Paulo — 1º de setembro de 2026: análise da Polícia Federal sobre metadados do contrato de R$ 131 milhões entre o Banco Master e o escritório Barci de Moraes.
• Folha de S.Paulo — 8 de setembro de 2026: abertura de procedimento ético-disciplinar pela OAB-DF contra sócios do escritório Barci de Moraes.
• Reuters — 9 de setembro de 2026: intervenção de Edson Fachin no conflito envolvendo ministros do STF, Polícia Federal e apurações ligadas ao Banco Master.
